Conclui-se que o empresário individual que teve seu CNPJ MEI baixado pode ser mantido no contrato de plano privado de assistência à saúde se for possível reconhecer que o novo CNPJ MEI é sucessão do anterior, para fins exclusivos de interpretação do disposto no art. 3º, §1º c/c art. 2º, §1º, ambos da RN nº 432/2017.
Para que esse reconhecimento seja viável, é preciso que as informações prestadas na certidão do novo CNPJ sejam semelhantes às contidas no CNPJ anterior, com mudança essencial somente do número.
Além disso, é imprescindível a celebração de aditivo contratual, com consequente comunicação da mudança do CNPJ ao órgão responsável pelo SIB; assim como conjugação com outro documento capaz de atestar o efetivo desempenho da atividade empresarial pelo tempo necessário, valendo-se, para tanto, de um dos documentos apontados no art. 34, inciso III, da IN RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018, ou documento assemelhado; ou, ainda, da própria demonstração da regularização de débitos tributários relativos à inscrição do CNPJ MEI anterior, que também reforça o indício/verossimilhança do exercício da atividade empresarial.
O fiscal deve ficar atento se os documentos apresentados permitem reconhecer a caracterização da sucessão para fins de manutenção em plano de saúde com o cumprimento do requisito de 6 (seis) meses de constituição, cujo atendimento não se pode abrir mão.
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