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Entendimento DIFIS nº 05/16 – Definição de subsunção aos tipos infrativos para os casos de entidade hospitalar acrescida à rede credenciada de operadora sem prévia comunicação à ANS e posterior redução de rede credenciada sem a devida autorização da ANS.

Letícia
9 fev de 2024

“Entende-se que entidade hospitalar oferecida por uma Operadora a seus beneficiários, ainda que de fato e sem a prévia comunicação à ANS, integra a sua rede e, como tal, não pode ser dela subtraída sem obediência aos trâmites regulatórios previstos, acarretando na incidência de dois tipos sancionadores:

  1. a) A tipificada no art. 20, da RN nº 124, de 30 de março de 2006, por deixar de informar à ANS a inclusão de prestador hospitalar em sua rede, conforme estabelece o art. 20, caput, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, c/c art. 20, inciso II, da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004; e
  2. b) A tipificada no art. 88, da RN nº 124, de 30 de março de 2006, por redimensionar sua rede de prestadores, por redução, sem autorização da ANS, em inobservância ao disposto no art. 17, § 4º, da lei 9.656, de 3 de junho de 1998, c/c (descrever arts. Da RN 85 e da IN 23 supracitados).

Além disso, quanto à penalidade tipificada no art. 88 da citada RN nº 124, de 30 de março de 2006, cumpre ressaltar sua natureza eminentemente coletiva, de modo que o valor da multa aplicada deve ser calculado utilizando-se o fator multiplicador previsto no art. 9º, também da RN nº 124, de 30 de março de 2006.

Por derradeiro, quanto à penalidade tipificada no art. 20 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, será aplicada a sanção de advertência, com base no art. 5º, incisos II e III, também da RN nº 124, de 30 de março de 2006, exceto nos casos de reincidência, conforme disposto no parágrafo 2º, do referido art. 5º, quando será aplicada a sanção de multa, sem incidência do fator multiplicador previsto no art. 9º, da RN n.º 124, de 30 de março de 2006.”


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