Conforme estabelecido pela Lei 14.133/21, a Administração pode, mediante devida justificação, mencionar uma ou mais marcas ou modelos em processos licitatórios que abranjam o fornecimento de bens (art. 41, I). Tal indicação é admissível em situações específicas:
1 – Em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
2 – Em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela administração;
3 – Quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
4 – Quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência.
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