Apesar do artigo 41, I, da Lei de licitações prever que a Administração poderá indicar a marca e modelo do produto que pretende adquirir, é preciso que a Administração tenha cautela redobrada.
Isso porque, a indicação da marca do produto prescinde de procedimento que comprove a real necessidade daquela escolha.
É o que determina o referido dispositivo ao prever que a Administração poderá escolher a marca e, ou o modelo do produto desde que demonstrada a compatibilidade do produto com as soluções já utilizadas, ou quando comprovado que apenas aquele produto escolhido poderá satisfazer as necessidades da Administração.
Importante lembrar que o processo de padronização está previsto no art. 43 da Lei 14.133/21 e está pacificado pelo Tribunal de Contas da União, quando devidamente justificado e fundamentado.
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