DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO AUTOR E ASSINADA POR TERCEIRO. VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 28 DA ANS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A controvérsia discutida no presente recurso consiste em analisar a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos para notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual por parte do requerente. 2. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5. No presente caso, verifica-se que a notificação extrajudicial de fls. 43/46 foi realizada por via postal com aviso de recebimento (fl. 47), entregue no endereço do beneficiário, visto que o endereço do AR é o mesmo indicado na exordial e no comprovante de residência acostado aos autos (fls. 1/09 e 13), presumindo-se, portanto, que o cooperado foi devidamente notificado, sendo a sua assinatura no AR requisito dispensável. 6. Dessa forma, não verifico a abusividade no ato de rescisão unilateral por parte da operadora do plano de saúde, uma vez que preenchidos os requisitos da legislação que autorizaram este procedimento, não havendo que se falar em restabelecimento do plano de saúde, tampouco de indenização por danos morais. 7. Assim, devida a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e, por consequência, inverto o ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
(TJ-CE – Apelação Cível: 0287071-79.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR PRAZO SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. DA ADMISSIBILIDADE. 1.1. Recurso próprio, tempestivo e preparado, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO. 2 .1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em virtude de cancelamento unilateral de plano de saúde; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a recorrente a restabelecer os serviços ao segurado, ora recorrido, mas, por outro lado, rechaçou o pleito indenizatório; no recurso, a recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que o recorrido estava inadimplente e, por isso, a rescisão unilateral do contrato ocorreu de forma regular, ponderando que notificou o consumidor no prazo previsto em lei. 2 .2. Por ocasião da contestação, o recorrente colacionou ao processo cópia do contrato celebrado entre as partes (evento 15, arquivo 02), as faturas inadimplidas (evento 15, arquivos 3 a 4) e por tela sistêmica no corpo da peça apresentou planilha dos débitos em atraso (pgs. 07 a 09), e, ainda, colacionou a notificação extrajudicial referente às faturas vencidas em 24/07/2016 e 24/08/2016 (evento 15, arquivo 7), cujo inadimplemento deu ensejo à rescisão do contrato. No caso sub judice, os requisitos da Lei nº 9.656/98 (insertos no art. 13, § 1º, II), que disciplina os planos de saúde, foram completamente atendidos. Segundo a legislação de regência, para que as operadoras de planos de saúde possam rescindir unilateralmente o contrato é imprescindível que ocorra inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, mas desde que o contratante seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2 .3. Na espécie, a prova documental revela que as faturas inadimplidas que deram ensejo à rescisão unilateral do contrato são as que venceram em 24/07/2016 e 24/08/2016, a respeito das quais o recorrido foi notificado em 19/09/2016 (evento 15, arquivo 7). Em relação à primeira fatura ? vencida em 24/07/2016, e paga no dia 22/09/2016 (evento 15, arquivo 6) ? a notificação ocorreu após o quinquagésimo dia de inadimplência, de modo que, tanto a essa fatura, não seria legítima a rescisão unilateral do contrato. Entretanto, em relação à fatura vencida em 24/08/2016, a notificação ? realizada no dia 19/09/2016 (evento 15, arquivo 7) ? ocorreu o 26º dia de inadimplência, atendendo, portanto, à exigência legal e legitimando a rescisão unilateral do contrato, concretizada no dia 27/10/2016, época na qual o recorrido estava inadimplente quanto às faturas vencidas em 24/08/2016 e 24/09/2016, perfazendo o lapso temporal de mais de 60 (sessenta) dias consecutivos de atraso. 2 .4. Diante desse quadro, não resta dúvida quanto a impontualidade nos pagamentos e do cumprimento dos prazos legais e, ainda, da notificação que deu ciência acerca das consequências do inadimplemento (dever de informação), ou seja, diante da quebra do sinalagma o recorrente exerceu legitimamente o seu direito de rescindir unilateralmente o contrato. Aliás, o Colendo STJ já decidiu que nos ?contratos individuais/familiares é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, II, LPS)? (REsp 1680045/SP ? rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ? DJe de 15/02/2018). 2.4 No caso concreto, o recorrido só quitou as faturas após ter ciência da rescisão, fato que não implica o restabelecimento da relação contratual (efeito prospectivo), mas, tão somente, no cumprimento da obrigação assumida (efeito retroativo), relativamente à cobertura até a data da rescisão do contrato. 2.5 Resulta, daí, a ilação de que não procede o pedido condenatório em obrigação de fazer (restabelecimento do plano de saúde). 3. DO DISPOSITIVO. 3 .1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença combatida e julgar improcedente o pedido de restabelecimento do vínculo contratual. 3 .2. Em razão do provimento do recurso, não é cabível a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
(TJ-GO 5066556-21.2017.8.09.0051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/09/2019)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR PRAZO SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. DA ADMISSIBILIDADE. 1.1. Recurso próprio, tempestivo e preparado, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO. 2 .1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em virtude de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde; a sentença excluiu da lide as demandadas SERASA S/A e CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS, por ilegitimidade passiva ad causam, e, em seguida, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente a restabelecer o plano de saúde rescindido, sob pena de multa diária, e a condenou pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por dano oral ao recorrido; no recurso, o recorrente sustenta que a sentença não foi devidamente fundamentada, uma vez que não apreciou a provas carreadas ao processo, ponderando que a rescisão do contrato operou-se em estrita obediência aos requisitos da Lei 9.656/98, e pugna pela reforma da sentença in totum. 2 .2. Por ocasião da contestação, o recorrente colacionou ao processo cópia do contrato celebrado entre as partes (evento 17, arquivo 06), as faturas inadimplidas (evento 17, arquivos 9 a 11) e por tela sistêmica no corpo da peça apresentou planilha dos débitos em atraso (pg. 06), e, ainda, colacionou a notificação extrajudicial referente à fatura vencida em 01/07/2014 (evento 17, arquivo 8), cujo inadimplemento deu ensejo à rescisão do contrato. No caso sub judice, os requisitos da Lei 9.656/98 (insertos no art. 13, § 1º, II), que disciplina os planos de saúde, foram completamente atendidos. Segundo a legislação de regência, para que as operadoras de planos de saúde possam rescindir unilateralmente o contrato é imprescindível que ocorra inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, mas desde que o contratante seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2 .3. Na espécie, vê-se que a fatura inadimplida que deu ensejo a rescisão unilateral do contrato é a que venceu em 01/07/204, a respeito da qual o recorrido foi notificado em 04/08/2014 e 04/09/2014 (evento 17, arquivo 8, assinado por Lindalva R. Souza, indicada como esposa no contrato de plano de saúde complementar, denominado UNIFAMÍLIA (sem coparticipação), registrado com o número 6818870-1, celebrado em 1º de maio de 2013, colacionado ao processo (evento 17, arquivo 6), seguindo-se a rescisão contratual em 04/09/2014, época na qual o recorrido estava inadimplente quanto às faturas vencidas em (01/07/2014, 01/08/2014 e 01/09/2014), perfazendo o lapso temporal de mais de 60 (sessenta) dias consecutivos de atraso. Diante desses dados, não resta dúvida quanto a impontualidade nos pagamentos e do cumprimento dos prazos legais e, ainda, da notificação que deu ciência acerca das consequências do inadimplemento (dever de informação), ou seja, diante da quebra do sinalagma o recorrente exerceu legitimamente o seu direito de rescindir unilateralmente o contrato. Aliás, o Colendo STJ já decidiu que nos ?contratos individuais/familiares é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, II, LPS)? (REsp 1680045/SP ? rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ? DJe de 15/02/2018). 2 .4. Resulta, daí, a ilação de que não procede os pedidos condenatório de obrigação de fazer (restabelecimento do plano de saúde) e condenatório por dano moral, porquanto a recorrente limitou-se a exercer regularmente um direito (art. 188, inciso I, do CC). 3. DO DISPOSITIVO. 3 .1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença combatida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
(TJ-GO 5638335-72.2014.8.09.0054, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Rescisão por inadimplemento – Plano familiar – Sentença que determinou o restabelecimento do plano e condenou a operadora ao pagamento de danos morais – Inconformismo da requerida – Ausência de comprovação da entrega da notificação – Súmula 94 deste E. Sodalício – Inteligência do artigo 13, II, da Lei nº 9656/98, que exige seja o consumidor “comprovadamente notificado” como condição para a suspensão ou rescisão contratual – Ônus da prova da notificação que recai sobre a operadora – Pagamento agendado pela consumidora na data indicada no boleto como limite em que o banco estava autorizado a receber e dentro dos 60 (sessenta) dias do prazo de inadimplência – Compensação ou pagamento do prêmio realizado no dia seguinte ao do agendamento – Consumidora que, mesmo após a rescisão, efetuou os pagamentos dos dois meses em atraso até a rescisão do plano pela operadora a indicar seu esforço e interesse de manter-se no plano – Danos morais não verificados, in casu, – Embora indevida a rescisão não restou demonstrado que a suspensão do atendimento com o cancelamento de consulta tenha acarretado prejuízos à saúde da titular ou suas duas dependentes por falta de cobertura assistencial – Sentença reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP – AC: 10290272420228260007 São Paulo, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)
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