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Resolução Normativa ANS/RN nº 585, de 18.08.23 – Resolução Normativa ANS/RN nº 557, de 14.12.22 – Instrução Normativa ANS/IN/DIPRO/ nº 56, de 03.12.18 – Resolução Normativa ANS/RN n° 438, de 03.12.18

Letícia
14 fev de 2024

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0707564-15.2022.8.07.0012 1687912: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL E MOTIVADA DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO ESTIPULANTE. VALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO COLETIVO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. I – A Lei 9.656/98 não veda a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, desde que haja disposição expressa no contrato, art. 17-A, § 2º. II – O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, que condicionava a rescisão imotivada dos planos de saúde coletivos ao cumprimento de prazo mínimo de vigência de 12 meses e à notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, foi anulado, por meio da RN/ANS nº 455/20, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Posteriormente, a RN/ANS nº 195/09 foi revogada pela RN/ANS nº 557, de 14/12/22. III – Na demanda, houve a rescisão motivada por inadimplemento da obrigação de pagar pelo estipulante, além da adequada notificação deste quanto à resolução de pleno direito do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, competindo ao contratante informar os beneficiários sobre o cancelamento, art. 2º da Resolução nº 19/99 do Consu. IV – A exigência infralegal prevista no art. 1º Resolução/Consu nº 19/99 foi suprida pela apelada-ré quando foi disponibilizado à apelante-autora plano de saúde nas mesmas condições e sem necessidade de cumprimento de carências. V – Conduta lícita decorrente do ato de cancelamento unilateral e motivado de plano de saúde que não justifica a reparação por dano moral ao consumidor. VI – Apelação desprovida.

(TJ-DF 07075641520228070012 1687912, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2023).

 

Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL – Agravo de Instrumento: 0805463-53.2023.8.02.0000 Maceió: DIREITO DO CONSUMIDOR, DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, ANTE A ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º, DA RESOLUÇÃO N.º 186/2009 DA ANS. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTABELEÇA O PLANO INICIALMENTE CONTRATADO, SEM EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA, EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ACOLHIDO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. A PORTABILIDADE DE CARÊNCIA DO ART. 3º DA RN N.º 186 DA ANS É DESTINADA AOS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES QUE CONTRATEM UM NOVO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR NA MESMA OU EM OUTRA OPERADORA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTROVÉRSIA ORIGINÁRIA QUE VERSA JUSTAMENTE EM FUNÇÃO DO REGIME ESPECIAL QUE A MODALIDADE COLETIVA POR ADESÃO POSSUI. RN N.º 186 DA ANS AFASTADA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS PELOS FORNECEDORES, DIRETOS OU INDIRETOS, PRINCIPAIS OU AUXILIARES, TODOS AQUELES QUE, PARA O CONSUMIDOR, PARTICIPEM DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA. UMA DAS BENEFICIÁRIAS QUE POSSUI ENFERMIDADE GRAVE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO DE N.º 1082 DO STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA ENQUANTO O SEGURADO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CANCELAMENTO SEM OPORTUNIZAR AOS BENEFICIÁRIOS A ADESÃO A PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, LIVRE DE NOVA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE CONFORME ART. 1º, DA RESOLUÇÃO CONSU N.º 19/99. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM EXIGÊNCIA DE PERÍODO DE CARÊNCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL – Agravo de Instrumento: 0805463-53.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 27/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023).

 

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0713800-53.2021.8.07.0000 DF 0713800-53.2021.8.07.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO. 180 DIAS. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA. EXCEÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE DOZE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302/STJ. ASTREINTES. CUSTO DIÁRIO DO TRATAMENTO INDICADO. REDUÇÃO AUTORIZADA. LIMITAÇÃO E PRAZO PARA INÍCIO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E IMPREVISTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A carência de 180 dias prevista para internação em contrato de plano de saúde, embora legal, não prevalece em casos excepcionais de atendimento de urgência ou emergência, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 2. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado – Súmula 302/STJ. 3. Não se justifica a limitação das astreintes ou a prorrogação do prazo para sua incidência se a situação médica do beneficiário é imprevista e emergencial. 4. Recurso parcialmente provido.

(TJ-DF 07138005320218070000 DF 0713800-53.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


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