AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE INCLUÍDO EM OUTRO PLANO DE SAÚDE. NOVA CONTRATAÇÃO. PORTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. O contrato do dependente no plano de saúde é acessório e, portanto, supõe a existência do contrato principal. Não ocorrendo a portabilidade do plano de saúde da beneficiária principal, não há que se falar em portabilidade do dependente. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004026-71.2017.8.26.0408; Relator (a): Renata Ferreira dos Santos Carvalho; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos – Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/08/2018; Data de Registro: 24/10/2018)
PLANO DE SAÚDE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS – DANO MORAL Autora que teve rescindido contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado com a Unimed de Cuiabá e aderiu ao plano de saúde individual familiar da Requerida. Requisitos para a portabilidade não preenchidos – Incompatibilidade entre os planos de saúde – portabilidade de carências e manutenção dos termos originais incabíveis – RECURSOS PROVIDOS.
(TJ SP; Recurso Inominado Cível 1001520-35.2016.8.26.0319; Relator (a): André Luís Bicalho Buchignani; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Lençóis Paulista – Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)
APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. A autora migrou para o plano de saúde administrado pela apelante como dependente de seu marido e fez todo o procedimento de portabilidade. Negativa de autorização para procedimento cirúrgico sob alegação de carência contratual que é abusivo, ante a confusão causada pelo empregador do marido da autora e estipulante do plano de saúde. Cabia à apelante adotar as providências necessárias para efetivar a portabilidade das carências, obrigação que não pode ser elidida pelos meros desencontros burocráticos. Danos morais não configurados. Recurso a que se dá parcial provimento.
(TJSP; Apelação Cível 1002566-29.2022.8.26.0358; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol – 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024)
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