Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que indeferiu novo pedido para compelir a ré a fornecer tratamento domiciliar de fisioterapia e fonoaudiólogo, prescrito em complemento ao tratamento cirúrgico de aneurisma cerebral. Ausência de pedido médico. Termo de compromisso de atendimento domiciliar pelo qual o plano de saúde se comprometeu em conceder à beneficiária os serviços de fisioterapia duas vezes na semana por 30 dias e fonoaudiologia uma sessão por semana, por 30 dias. Pedido formulado pela agravante que implica em ampliação da tutela jurisdicional inicialmente requerida, após a formação da relação jurídica processual, com oferecimento de contestação pela ré. Eventual recusa do plano de saúde, caso se concretize, ensejará o ajuizamento de nova demanda. Aplica-se, ao caso o enunciado nº 111 do FONAJUS – Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde. Não provimento.
(TJ-SP – AI: 21622833320238260000 São Paulo, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023)
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que indeferiu novo pedido para compelir a ré a fornecer tratamento domiciliar de fisioterapia e fonoaudiólogo, prescrito em complemento ao tratamento cirúrgico de aneurisma cerebral. Ausência de pedido médico. Termo de compromisso de atendimento domiciliar pelo qual o plano de saúde se comprometeu em conceder à beneficiária os serviços de fisioterapia duas vezes na semana por 30 dias e fonoaudiologia uma sessão por semana, por 30 dias. Pedido formulado pela agravante que implica em ampliação da tutela jurisdicional inicialmente requerida, após a formação da relação jurídica processual, com oferecimento de contestação pela ré. Eventual recusa do plano de saúde, caso se concretize, ensejará o ajuizamento de nova demanda. Aplica-se, ao caso o enunciado nº 111 do FONAJUS – Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde. Não provimento.
(TJ-SP – AI: 21622833320238260000 São Paulo, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZYPREXA (OLANZAPINA). USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne de controvérsia diz respeito à obrigatoriedade ou não do fornecimento da medicação Zyprexa (Olanzapina) pelo plano de saúde ao paciente portador de esquizofrenia paranoide. 2. In casu, a operadora de saúde negou a cobertura do medicamento, sob a justificativa de que não está legal e contratualmente obrigada ao fornecimento de fármaco de uso domiciliar, bem como o expediente pleiteado não está no Rol elaborado pela ANS, onde estão elencados os procedimentos de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. Inicialmente, é preciso frisar que ¿As alterações decorrentes da Lei n. 14.454/22, que incluiu o § 13º ao art. 10 da Lei n. 9.656/98 e previu a cobertura excepcional não constante do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, não se aplicam às hipóteses elencadas no art. 10, inc. VI, da Lei n. 9.656/98, o qual exclui da saúde suplementar o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ressalvada a previsão contratual.¿ (Enunciado 117 Fonajus). 4. Assim sendo, tratando-se de medicamento de uso domiciliar, prevalece a ausência de cobertura, exceto para antineoplásicos, nos termos do art. 10, VI e 12, I, c da lei 9656/98. 5. No caso, o Zyprexa (Olanzapina) é medicamento de uso oral que pode ser facilmente adquirido em farmácias, sendo, pois, tecnicamente medicamento de uso domiciliar que não está coberto pelos planos de saúde. 6. Em suma, a negativa foi lícita, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, para julgar totalmente improcedente o pedido exordial. 7. Tendo em vista o resultado do julgamento, a parte autora deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo, no entanto, a obrigação pelo prazo de 5 anos, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC. 8. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
(TJ-CE – Apelação Cível: 0226519-51.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023)
MBS3 © Todos os direitos reservados.