APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – APOSENTADORIA – PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EX EMPRESA EMPREGADORA – ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998 – COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº. 9.656/98, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, garante ao “aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral” (art. 31, caput). 2. Se dos fatos narrados pela parte autora não se constata que ela foi exposta a qualquer situação constrangedora ou vexatória, tampouco que tenha atingido seu equilíbrio psíquico de qualquer maneira, não se constata a presença dos elementos da responsabilidade civil pelo mero descumprimento do contrato, ou, ainda, de sua rescisão, pelo que a indenização por danos morais não é cabível.
(TJ-MT – AC: 10238093720168110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020)
Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Cirurgia reparadora pós-bariátrica. Sentença de improcedência. Laudo médico que expressamente atestou que cirurgias indicadas à autora possuem natureza reparadora. Obrigatoriedade de custeio. Aplicação da tese fixada em julgamento de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.069). Cirurgias plásticas complementares ao tratamento de obesidade mórbida. Dano moral. Não ocorrência. Mero inadimplemento contratual. Sucumbência recíproca e igualitária entre as partes. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1013612-03.2019.8.26.0008; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024)
Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta contra operadora de plano de saúde. Pretensão de cobertura para cirurgias reparadoras sucessivas à gastroplastia. Parcial procedência. Condenação da ré ao dever de cobertura apenas da cirurgia de lipodistrofia de coxas. Improcedência dos pedidos de cobertura para os outros procedimentos prescritos postulados na inicial e de indenização por danos morais. Inconformismo de ambas as partes. Apelo da ré não conhecido, por ausência de interesse recursal. Apelo da autora conhecido e desprovido. Aplicação da tese vinculante firmada pelo Eg. STJ em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n° 1069). Laudo pericial comprovou que apenas a cirurgia de lipodistrofia de coxas não tem caráter estético. Impossibilidade de cobertura das outras cirurgias à luz do precedente vinculante mencionado. Limitação do dever de cobertura corretamente reconhecido. Danos morais não configurados. Mero descumprimento contratual (reconhecido após dirimida a controvérsia jurídica existente, inclusive, no Judiciário) impassível de gerar o dever de indenizar. Prejuízos à saúde da paciente não evidenciados. Sentença mantida. Recurso da ré não conhecido e desprovido o da autora.
(TJSP; Apelação Cível 1103436-85.2019.8.26.0100; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024)
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