APELAÇÃO – Dialeticidade preservada- Razões de apelação suficientes para atacar a sentença apelada – Ação de cobrança – Honorários médicos – Cirurgia ortognática – Sentença de procedência em relação ao pedido inicial e improcedência da reconvenção – Irresignação do réu. Obrigação de meio, não de resultado – Responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, CDC) – Ausência de demonstração nos autos de negligência, imprudência ou imperícia do profissional de saúde – Laudo pericial que distingue complicações decorrentes do procedimento e falha na prestação de serviços. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1015130-04.2022.8.26.0564; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024)
Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recusa de cobertura de intervenção cirúrgica que se alega urgente (“facoemulsificação com implante de lente intraocular multifocal”). Prescrição de lentes intraoculares multifocais de marcas internacionais. Ré que informa não haver negativa para a realização da cirurgia, mas que o plano de saúde não oferece cobertura para as lentes, que poderiam ser substituídas pelas monofocais. Sentença anteriormente anulada para realização de perícia. Laudo pericial que atestou a ausência de urgência na realização da cirurgia e que a lente monofocal seria adequada para o tratamento da catarata no caso concreto. Hipótese que se assemelha às ações identificadas pelo NUMOPEDE/TJSP. Existência de inúmeras demandas envolvendo circunstâncias idênticas nesta Corte, todas com beneficiários residentes no nordeste do país, com relatórios médicos iguais, o mesmo médico assistente e o mesmo advogado da parte requerente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1128140-02.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024)
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